policia municipal de matosinhos

Polícia Municipal de Matosinhos

Polícia Municipal

Matosinhos, Porto

Polícia Municipal de Matosinhos

Polícia Municipal

Matosinhos, Porto

Contactos

Telefone: 229 398 560
N.º de emergência: 800 208 545

Endereço
Rua 1º de Maio, 273,
4450-231 Matosinhos

Distrito do Porto, Concelho de Matosinhos

Horário

Horário da secretaria
Segunda a Sexta-feira: 9h00 às 20h00


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Descrição
A Polícia Municipal de Matosinhos garante o cumprimento das leis e regulamentos relativos às atribuições da Autarquia e da competência dos seus órgãos, na área do concelho de Matosinhos, numa lógica de proximidade e segurança do cidadão.
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SOBRE A POLÍCIA MUNICIPAL

Em Portugal, as polícias municipais são departamentos especiais das câmaras municipais encarregados da fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e de outras normas legais de interesse local.

As Polícias Municipais portuguesas são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa com as seguintes principais competências:
  • Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;
  • Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais;
  • Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;
  • Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;
  • Intervenção em programas destinados à acção das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos;
  • Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade;
  • Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.
  • Os órgãos de polícia municipal têm competência para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de acto legalmente devido no âmbito das relações administrativas;
  • Quando, por efeito do exercício dos seus poderes de autoridade, os órgãos de polícia municipal directamente verifiquem o cometimento de qualquer crime podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente.
  • Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado às polícias municipais o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.
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