policia municipal de mafra

Polícia Municipal de Mafra

Polícia Municipal

Mafra, Lisboa

Polícia Municipal de Mafra

Polícia Municipal

Mafra, Lisboa

Contactos

Telefone: 261 818 261 / 800 261 261

Endereço
Serviço de Polícia Municipal de Mafra
Centro Municipal de Proteção Civil
Rua Américo Veríssimo Valadas, 16
2640-405 Mafra

Distrito de Lisboa, Concelho de Mafra

Horário

Horário de atendimento ao público
Dias úteis das 09h00 às 17h00


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Descrição
A competência territorial da Polícia Municipal coincide com a área do Município de Mafra não podendo os seus agentes atuar fora do território do município, salvo em situações de flagrante delito ou em emergência de socorro, quando solicitado pela autoridade municipal competente.
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SOBRE A POLÍCIA MUNICIPAL

Em Portugal, as polícias municipais são departamentos especiais das câmaras municipais encarregados da fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e de outras normas legais de interesse local.

As Polícias Municipais portuguesas são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa com as seguintes principais competências:
  • Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;
  • Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais;
  • Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;
  • Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;
  • Intervenção em programas destinados à acção das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos;
  • Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade;
  • Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.
  • Os órgãos de polícia municipal têm competência para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de acto legalmente devido no âmbito das relações administrativas;
  • Quando, por efeito do exercício dos seus poderes de autoridade, os órgãos de polícia municipal directamente verifiquem o cometimento de qualquer crime podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente.
  • Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado às polícias municipais o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.
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