policia municipal da maia

Polícia Municipal da Maia

Polícia Municipal

Maia, Porto

Polícia Municipal da Maia

Polícia Municipal

Maia, Porto

Contactos

Telefone: 229 440 853
Fax: 229 418 411

Endereço
Câmara Municipal da Maia
Pr. Dr. José Vieira de Carvalho,
4470-202 Maia

Distrito do Porto, Concelho de Maia


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Descrição
A Polícia Municipal da Maia é um serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício de funções de polícia administrativa, de natureza civil, com estrutura, organização e hierarquia próprias, dependendo diretamente do Presidente da Câmara Municipal da Maia ou de Vereador com poderes delegados.
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SOBRE A POLÍCIA MUNICIPAL

Em Portugal, as polícias municipais são departamentos especiais das câmaras municipais encarregados da fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e de outras normas legais de interesse local.

As Polícias Municipais portuguesas são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa com as seguintes principais competências:
  • Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;
  • Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais;
  • Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;
  • Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;
  • Intervenção em programas destinados à acção das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos;
  • Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade;
  • Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.
  • Os órgãos de polícia municipal têm competência para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de acto legalmente devido no âmbito das relações administrativas;
  • Quando, por efeito do exercício dos seus poderes de autoridade, os órgãos de polícia municipal directamente verifiquem o cometimento de qualquer crime podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente.
  • Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado às polícias municipais o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.
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